A
regularização imobiliária tem por finalidade legalizar imóveis urbanos e
rurais, em suas inúmeras vertentes e desdobramentos, a fim de deixá-los de
acordo com a lei, livres e desembaraçados para eventuais transações e relações imobiliárias.
Hoje
no Brasil, 98% dos imóveis são regularizados no âmbito administrativo, ou seja,
sem a necessidade de acionar o judiciário e ser padecedor da morosidade do
sistema. Mesmo quando há necessidade de acionar o judiciário, há inúmeros
remédios jurídicos para a celeridade processual.
Quando
se trata de regularização imobiliária, logo se pensa em escrituras, registros e
cartórios. Pois bem, existem inúmeras leis, provimentos, resoluções e correntes
jurisprudências que regulamenta a esfera imobiliária. A primeira a ressaltar é
a Lei n.º 8.935/94, que regulamenta os serviços notariais e de registro. O
artigo 1º da referida lei, anuncia que o serviço notarial e registral são de organização
técnica e administrativa, destinados à garantia da autenticidade, publicidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Mas, qual conhecimento é necessário
para proceder à análise de um contrato, escritura ou identificar vícios
constantes nos documentos imobiliários e torná-los autênticos, eficazes e
seguros? É necessário conhecer a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73).
Nela, além de toda a regulamentação dos serviços notariais e registrais, destaca-se,
ainda, mais precisamente no rol do artigo 167, todos os atos que são passíveis
de registro e averbação no serviço registral, como por exemplo a instituição de
bem de família, dos contratos de locação, das penhoras, usufrutos, convenções
antenupciais, etc.
Além
da Lei 6.015/73, deve-se ter conhecimento, também, das normas da Corregedoria-Geral
de Justiça, bem como das decisões e acórdãos do Conselho Superior de
Magistratura, decretos, como por exemplo o Decreto n.º 93.240/86, que elenca os
documentos e certidões necessárias para a lavratura de atos notariais relativos
a imóveis.
Estando
o documento autêntico e eficaz, de acordo com a lei, deve-se publicá-lo e
registrá-lo. A publicidade é um princípio que domina todos os serviços de
registro imobiliário, pois, a realização de um ato registral gera publicidade
e, em conseqüência disso reputa que a partir do ato registral, passa a ser de
conhecimento de todos. Isso se dá com o registro, averbação, dentre outros.
No âmbito da regularização imobiliária, deve-se lembrar que o direito real é constituído quando é levado a registro para a maior proteção nas relações imobiliárias. Afinal, quem não conhece o famoso jargão do mundo imobiliário que diz: “quem não registra, não é dono!”
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Texto: Andressa Figueiredo Batista
Instagram: @andressafigueiredobatista